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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Tabela Provisória de Lotação de Pessoal do atual Projeto Rondon será considerada extinta, passando seus servidores, a critério da Fundação, a integrar o Quadro de Pessoal da entidade.

§ 1º

O regime de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

§ 2º

O Quadro e a remuneração de pessoal da Fundação, depois de aprovado por seu Presidente, serão submetidos a homologação do Ministério de Estado do Interior, devendo observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política de pessoal do Governo Federal.