Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro na Capital Federal, uma Fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada Fundação Projeto Rondon.
A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, terá como finalidade motivar a participação voluntária da juventude estudantil no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional e da Valorização do Homem, em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.
Para o atendimento da finalidade estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação terá como objetivo:
colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes, no interior do país;
colaborar na execução da política de integração nacional, em consonância com os planos de desenvolvimento;
promover, com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do país, abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;
desenvolver, junto às populações carentes, o treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;
contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;
Na execução dos seus programas de desenvolvimento, a Fundação, para as atividades de extensão universitária, atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura, principalmente através dos "Campii" Avançados e de outros programas similares, compatibilizando seu funcionamento com as diretrizes básicas estabelecidas por aquele Ministério.
No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior.
A Fundação Projeto Rondon gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o respectivo Estatuto e o Decreto que o houver aprovado.
doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;
contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.
O orçamento da União consignará, em exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação.
As despesas necessárias à implantação da Fundação correrão à conta dos recursos orçamentários e extraordinários destinados ao Projeto Rondon.
Serão extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas juros e custas.
A Tabela Provisória de Lotação de Pessoal do atual Projeto Rondon será considerada extinta, passando seus servidores, a critério da Fundação, a integrar o Quadro de Pessoal da entidade.
O Quadro e a remuneração de pessoal da Fundação, depois de aprovado por seu Presidente, serão submetidos a homologação do Ministério de Estado do Interior, devendo observar as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política de pessoal do Governo Federal.
A Fundação promoverá, quando conveniente, a incorporação de entidades privadas congêneres, na forma da legislação em vigor, e, quando for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, desde que compatíveis com a finalidade estabelecida no § 1º, do artigo 1º, da presente Lei.
A absorção de atividades atribuídas a órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta far-se-á mediante decreto do Poder Executivo.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon.
As dotações orçamentárias consignadas à Coordenação do Projeto Rondon no Orçamento da União serão automaticamente transferidas a Fundação, na data de sua instituição.
Cumprido o disposto no caput deste artigo, ficará extinto o Fundo do Projeto Rondon (FUNRONDON) de que trata o artigo 13 do Decreto nº 67.505, de 6 de novembro de 1970 , cujos recursos serão automaticamente transferidos à Fundação.
ERNESTO GEISEL Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975 e retificado em 18.12. 19075