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Artigo 8º da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas juros e custas.