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Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituirão o patrimônio da Fundação:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II

bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;

III

doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;

IV

contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V

rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

VI

bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;

VII

bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;

VIII

outras rendas eventuais.

Parágrafo único

O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.

Art. 4º, VII da Lei 6.310 /1975