Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975
Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão o patrimônio da Fundação:
I
dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II
bens doados ou adquiridos pelo Projeto Rondon;
III
doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado;
IV
contribuições provenientes de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V
rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VI
bens oriundos de entidade que, nos termos desta Lei, venham a ser incorporados à Fundação;
VII
bens da União atualmente em poder do Projeto Rondon;
VIII
outras rendas eventuais.
Parágrafo único
O patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea " c ", item III, do artigo 19, da Constituição.