Artigo 2º da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975
Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior.