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Artigo 2º da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

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Art. 2º

No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior.