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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

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Art. 12

Instituída a Fundação, será considerado extinto o Projeto Rondon.

§ 1º

As dotações orçamentárias consignadas à Coordenação do Projeto Rondon no Orçamento da União serão automaticamente transferidas a Fundação, na data de sua instituição.

§ 2º

Cumprido o disposto no caput deste artigo, ficará extinto o Fundo do Projeto Rondon (FUNRONDON) de que trata o artigo 13 do Decreto nº 67.505, de 6 de novembro de 1970 , cujos recursos serão automaticamente transferidos à Fundação.