Artigo 11 da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975
Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon.