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Artigo 11 da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975

Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.

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Art. 11

No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon.