Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea d da Lei nº 6.310 de 15 de dezembro de 1975
Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro na Capital Federal, uma Fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, denominada Fundação Projeto Rondon.
§ 1º
A Fundação, vinculada ao Ministério do Interior, terá como finalidade motivar a participação voluntária da juventude estudantil no processo do Desenvolvimento, da Integração Nacional e da Valorização do Homem, em cooperação com o Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
Para o atendimento da finalidade estabelecida no parágrafo anterior, a Fundação terá como objetivo:
I
no campo do desenvolvimento e da integração nacional:
a
colaborar com o Ministério da Educação e Cultura na organização, implantação e coordenação de estágios de estudantes, no interior do país;
b
colaborar na execução da política de integração nacional, em consonância com os planos de desenvolvimento;
c
promover ou participar de programas de desenvolvimento comunitário com as populações interioranas.
II
no campo do mercado de trabalho e mão-de-obra:
a
promover, com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do país, abrindo perspectivas para a interiorização e fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuarem;
b
desenvolver, junto às populações carentes, o treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e o aprimoramento da mão-de-obra qualificada;
c
promover, juntamente com os órgãos especializados, a abertura de novos mercados de trabalho;
d
promover a interiorização de técnicos em áreas menos desenvolvidas do Território Nacional.
III
no campo da pesquisa e preparação de recursos humanos:
a
contribuir para a promoção, coordenação e realização de pesquisas voltadas para o conhecimento da realidade nacional;
b
contribuir para a preparação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento.
§ 3º
Na execução dos seus programas de desenvolvimento, a Fundação, para as atividades de extensão universitária, atuará em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura, principalmente através dos "Campii" Avançados e de outros programas similares, compatibilizando seu funcionamento com as diretrizes básicas estabelecidas por aquele Ministério.