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Artigo 6º da Lei nº 6.297 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 6.297 /1975