Artigo 6º da Lei nº 6.297 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.