Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975
Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I
pessoal da ativa:
a
Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais-Policiais-militares (QOPM);
b
Praças, corrpreedendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM).
II
pessoal inativo:
a
Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Renunerada; e
b
Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.