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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 6.270 de 24 de Novembro de 1975

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

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Art. 6º

O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I

pessoal da ativa:

a

Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais-Policiais-militares (QOPM);

b

Praças, corrpreedendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM).

II

pessoal inativo:

a

Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Renunerada; e

b

Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.