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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.261 de 14 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.

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Art. 6º

A EBTU tem por finalidade promover a efetivação da política nacional dos transportes urbanos, competindo-lhe, especialmente, em articulação com o órgão coordenador da política urbana nacional:

I

Promover e coordenar o esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

II

gerir a participação societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema Nacional de Transportes Urbanos;

III

gerir o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos, de que trata o artigo 14 desta Lei;

IV

opinar quanto à prioridade e à viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes urbanos;

V

Promover a implantação de um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos, como instrumento de compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como com a Política Nacional de Transportes e de Desenvolvimento Urbano;

VI

promover e realizar o desenvolvimento da tecnologia de transportes urbanos.

§ 1º

Os serviços realizados pela EBTU serão executados, sob regime jurídico adequado para o caso, mediante justa remuneração.

§ 2º

É facultado à EBTU prestar serviços a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos.

Art. 6º, §1º da Lei 6.261 /1975