Artigo 6º da Lei nº 6.261 de 14 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A EBTU tem por finalidade promover a efetivação da política nacional dos transportes urbanos, competindo-lhe, especialmente, em articulação com o órgão coordenador da política urbana nacional:
I
Promover e coordenar o esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;
II
gerir a participação societária do Governo Federal em empresas ligadas ao Sistema Nacional de Transportes Urbanos;
III
gerir o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos, de que trata o artigo 14 desta Lei;
IV
opinar quanto à prioridade e à viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes urbanos;
V
Promover a implantação de um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos, como instrumento de compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como com a Política Nacional de Transportes e de Desenvolvimento Urbano;
VI
promover e realizar o desenvolvimento da tecnologia de transportes urbanos.
§ 1º
Os serviços realizados pela EBTU serão executados, sob regime jurídico adequado para o caso, mediante justa remuneração.
§ 2º
É facultado à EBTU prestar serviços a entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos.