Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O apoio financeiro da União aos desportos, orientado para os objetivos fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades desportivas e de recursos provenientes:
I
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social;
III
Do reembolso de financiamento de programas ou projetos desportivos;
IV
De receitas patrimoniais;
V
De doações e legados; e
VI
De outras fontes.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas, projetos e atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.
§ 2º
Quando se destinar a obras e instalações, o apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com o caráter de suplementação de recursos.