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Artigo 7º da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 7º

O apoio financeiro da União aos desportos, orientado para os objetivos fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades desportivas e de recursos provenientes:

I

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social;

III

Do reembolso de financiamento de programas ou projetos desportivos;

IV

De receitas patrimoniais;

V

De doações e legados; e

VI

De outras fontes.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas, projetos e atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.

§ 2º

Quando se destinar a obras e instalações, o apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com o caráter de suplementação de recursos.

Art. 7º da Lei 6.251 /1975