Artigo 50, Parágrafo Único da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 50
Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o militar da ativa, o servidor público ou empregado de qualquer empresa pública ou privada, estiver convocado para integrar representação desportiva nacional.
Parágrafo único
Será disciplinada em regulamento a situação escolar dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional.