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Artigo 50 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 50

Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o militar da ativa, o servidor público ou empregado de qualquer empresa pública ou privada, estiver convocado para integrar representação desportiva nacional.

Parágrafo único

Será disciplinada em regulamento a situação escolar dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional.

Art. 50 da Lei 6.251 /1975