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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 49

Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas de estudos deverão concedê-las, preferencialmente, aos alunos de qualquer nível que se sagrarem campeões desportivos, nas áreas estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento escolar satisfatório.

Parágrafo único

Os benefícios deste artigo se estendem aos campeões desportivos que não estejam estudando por carência de recursos.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei 6.251 /1975