Artigo 49 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de bolsas de estudos deverão concedê-las, preferencialmente, aos alunos de qualquer nível que se sagrarem campeões desportivos, nas áreas estadual, nacional e internacional, desde que tenham obtido aproveitamento escolar satisfatório.
Parágrafo único
Os benefícios deste artigo se estendem aos campeões desportivos que não estejam estudando por carência de recursos.