Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos anos de realização de Jogos Olímpicos, de Jogos Pan-Americanos e do Campeonato Mundial de Futebol, a Loteria Esportiva realizará, em determinado dia, um concurso de prognósticos, cuja renda líquida total será destinada ao atendimento do preparo e à participação das delegações brasileiras nos referidos eventos desportivos.
Parágrafo único
A data da realização do concurso de prognósticos destinados a atender aos fins previstos neste artigo será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, dentre as dos testes programados para os citados anos e será comunicada à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.