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Artigo 48 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 48

Nos anos de realização de Jogos Olímpicos, de Jogos Pan-Americanos e do Campeonato Mundial de Futebol, a Loteria Esportiva realizará, em determinado dia, um concurso de prognósticos, cuja renda líquida total será destinada ao atendimento do preparo e à participação das delegações brasileiras nos referidos eventos desportivos.

Parágrafo único

A data da realização do concurso de prognósticos destinados a atender aos fins previstos neste artigo será fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, dentre as dos testes programados para os citados anos e será comunicada à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 48 da Lei 6.251 /1975