Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para efeito de sua organização e estruturação, o desporto estudantil será dividido em universitário e escolar.
§ 1º
O desporto universitário abrange, sob a supervisão normativa do Conselho Nacional de Desportos, as atividades desportivas dirigidas pela Confederação Brasileira de Desportos Universitários, pelas Federações Desportivas Universitárias e pelas Associações Atléticas Acadêmicas.
§ 2º
O desporto escolar abrange, sob a supervisão normativa do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, as atividades desportivas praticadas nas áreas de ensino de 1º e 2º graus, e será organizado na conformidade das normas a serem estabelecidas por aquele órgão.