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Artigo 26 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 26

Para efeito de sua organização e estruturação, o desporto estudantil será dividido em universitário e escolar.

§ 1º

O desporto universitário abrange, sob a supervisão normativa do Conselho Nacional de Desportos, as atividades desportivas dirigidas pela Confederação Brasileira de Desportos Universitários, pelas Federações Desportivas Universitárias e pelas Associações Atléticas Acadêmicas.

§ 2º

O desporto escolar abrange, sob a supervisão normativa do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, as atividades desportivas praticadas nas áreas de ensino de 1º e 2º graus, e será organizado na conformidade das normas a serem estabelecidas por aquele órgão.

Art. 26 da Lei 6.251 /1975