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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 20

As eleições para os poderes das confederações, federações e ligas desportivas, realizar-se-ão (vetado) em data previamente fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a respectiva posse.

§ 1º

As entidades, de qualquer nível, que se organizarem no período compreendido entre as eleições gerais, elegerão os membros de seus poderes, com mandatos limitados ao tempo que faltar para a data das eleições gerais.

§ 2º

(VETADO)

Art. 20, §2º da Lei 6.251 /1975