Artigo 20 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 20
As eleições para os poderes das confederações, federações e ligas desportivas, realizar-se-ão (vetado) em data previamente fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a respectiva posse.
§ 1º
As entidades, de qualquer nível, que se organizarem no período compreendido entre as eleições gerais, elegerão os membros de seus poderes, com mandatos limitados ao tempo que faltar para a data das eleições gerais.
§ 2º
(VETADO)