Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente das confederações, federações e ligas desportivas não poderão exceder de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma só vez.
Parágrafo único
(VETADO)