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Artigo 19 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 19

Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente das confederações, federações e ligas desportivas não poderão exceder de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma só vez.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 19 da Lei 6.251 /1975