Artigo 8º da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se o § 3º do artigo 5º da Lei Orgânica da Previdência Social , na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o artigo 29 desta última lei e demais disposições em contrário.