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Artigo 8º da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se o § 3º do artigo 5º da Lei Orgânica da Previdência Social , na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, o artigo 29 desta última lei e demais disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 6.243 /1975