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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.


Art. 4º

O pecúlio de que trata esta Lei será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se em relação a qualquer crédito do segurado junto à Previdência Social na data de seu falecimento.