Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pecúlio de que trata esta Lei será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se em relação a qualquer crédito do segurado junto à Previdência Social na data de seu falecimento.