Artigo 5º da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975
Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei não se aplica ao pecúlio correspondente às contribuições vertidas anteriormente à data de sua vigência.