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Artigo 5º da Lei nº 6.243 de 24 de Setembro de 1975

Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei não se aplica ao pecúlio correspondente às contribuições vertidas anteriormente à data de sua vigência.