Artigo 5º da Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.