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Artigo 5º da Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975

Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.

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Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

Art. 5º da Lei 6.242 /1975