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Artigo 4º da Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975

Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.