Artigo 4º da Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.