Artigo 1º da Lei nº 6.242 de 23 de Setembro de 1975
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.