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Artigo 6º da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE), do Ministério da Agricultura, através de sua Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA), compete promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.

Art. 6º da Lei 6.225 /1975