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Artigo 5º da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º da Lei 6.225 /1975