Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975
Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer pedido de financiamento de lavoura ou pecuária, destinado à aplicação em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente poderá ser concedido, por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório dessa execução.
§ 1º
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ministério da Agricultura enviará ao Banco Central, para distribuição à rede bancária nacional instruções sobre as medidas exigidas nas áreas indicadas no artigo 1º para serem distribuídas, através das carteiras de crédito rural, aos agricultores que delas se utilizem. O cumprimento dessas instruções passará a ser exigido pelos Agentes Financeiros no ano agrícola seguinte.
§ 2º
Tratando-se de financiamento específico para custeio de pIanos de proteção ao solo e de combate à erosão, a sua tramitação nos estabelecimentos de crédito preferirá a quaisquer outros.
§ 3º
As instruções mencionadas (VETADO) poderão ser reformuladas pelo Ministério da Agricultura sempre que necessário, objetivando o aperfeiçoamento de práticas conservacionistas.