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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.

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Art. 3º

Qualquer pedido de financiamento de lavoura ou pecuária, destinado à aplicação em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente poderá ser concedido, por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório dessa execução.

§ 1º

Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, o Ministério da Agricultura enviará ao Banco Central, para distribuição à rede bancária nacional instruções sobre as medidas exigidas nas áreas indicadas no artigo 1º para serem distribuídas, através das carteiras de crédito rural, aos agricultores que delas se utilizem. O cumprimento dessas instruções passará a ser exigido pelos Agentes Financeiros no ano agrícola seguinte.

§ 2º

Tratando-se de financiamento específico para custeio de pIanos de proteção ao solo e de combate à erosão, a sua tramitação nos estabelecimentos de crédito preferirá a quaisquer outros.

§ 3º

As instruções mencionadas (VETADO) poderão ser reformuladas pelo Ministério da Agricultura sempre que necessário, objetivando o aperfeiçoamento de práticas conservacionistas.

Art. 3º, §2º da Lei 6.225 /1975