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Artigo 2º da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.

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Art. 2º

Os proprietários de terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatória.

Parágrafo único

Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.

Art. 2º da Lei 6.225 /1975