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Artigo 1º da Lei nº 6.225 de 14 de Julho de 1975

Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas, ou por qualquer forma exploradas economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.

Parágrafo único

A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente.

Art. 1º da Lei 6.225 /1975