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Artigo 4º da Lei nº 6.186 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 6.186 /1974