Artigo 3º da Lei nº 6.186 de 11 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias , às Câmaras de Vereadores dos Municípios que no Censo de 1970 revelaram população superior a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população em 1971, 1972 e 1973, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal .