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Artigo 1º da Lei nº 6.186 de 11 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal.

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Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá qüinqüenamente, às Câmaras de Vereadores dos Municípios que tenham alcançado 200.000 (duzentos mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.

Art. 1º da Lei 6.186 /1974