Artigo 1º da Lei nº 6.186 de 11 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o fornecimento ou divulgação, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aos Municípios brasileiros interessados, dos dados demográficos necessários ao cumprimento do § 2º do artigo 15, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá qüinqüenamente, às Câmaras de Vereadores dos Municípios que tenham alcançado 200.000 (duzentos mil) habitantes, certidão declaratória da respectiva população, para cumprimento do preceituado no § 2º, do artigo 15, da Constituição Federal.