Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974
Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no FUNRURAL.
§ 1º
O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2º.
§ 2º
A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.