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Artigo 7º da Lei nº 6.179 de 11 de dezembro de 1974

Institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no FUNRURAL.

§ 1º

O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2º.

§ 2º

A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.

Art. 7º da Lei 6.179 /1974