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Lei da Praia | Lei nº 616 de 2 de Fevereiro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 1º e 6º da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, que concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Os artigos 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , passam a ter esta redação: "Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais. Art. 6º Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção conferida por esta Lei sòmente a partir da sua vigência."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico g. dutra Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1949