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Artigo 3º da Lei nº 614 de 2 de Fevereiro de 1949

Autoriza o Poder Executivo a efetuar empréstimos para a construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.

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Art. 3º

O Departamento Federal de Obras Contra as Sêcas prestará assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores que obtiverem empréstimo, durante a construção dos açudes e fiscalizará sua execução.

Art. 3º da Lei 614 /1949