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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 614 de 2 de Fevereiro de 1949

Autoriza o Poder Executivo a efetuar empréstimos para a construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.

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Art. 2º

Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. (Redação dada pela Lei nº 1.255, de 1950)

Parágrafo único

O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida. (Incluído pela Lei nº 1.255, de 1950)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 614 /1949