Artigo 2º da Lei nº 614 de 2 de Fevereiro de 1949
Autoriza o Poder Executivo a efetuar empréstimos para a construção de pequenos açudes na zona do denominado polígono das sêcas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, pagos em prestações anuais, iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento).
Art. 2º
Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. (Redação dada pela Lei nº 1.255, de 1950)
Parágrafo único
O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida. (Incluído pela Lei nº 1.255, de 1950)