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Artigo 1º da Lei nº 6.135 de 7 de Novembro de 1974

Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo.

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Art. 1º

O § 5º do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º , acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo. "Art. 69 - (...) 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

Art. 1º da Lei 6.135 /1974