Lei nº 6.135 de 7 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Orgânica da Previdência Social no tocante à contribuição do trabalhador autônomo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O § 5º do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a § 6º , acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo. "Art. 69 - (...) 5º Para os efeitos dos § 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974